top of page

Morador pode ter que indenizar vizinho por obra barulhenta em sua casa? Confira!

Foto do escritor: Anjos e AssisAnjos e Assis

Morador do Distrito Federal é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização a vizinho do andar de baixo


Devido a uma reforma muito barulhenta, justiça condena morador de condomínio a pagar indenização

 

Em razão dos transtornos causados devido ao barulho excessivo, por vezes fora do horário permitido e danos ocasionados pela reforma da unidade habitacional do morador, o mesmo foi condenado a indenizar o vizinho residente do andar de baixo por danos morais e materiais pela juíza da 1ª Vara Cível de Samambaia (DF) Fernanda D´Aquino Mafra.


De acordo com a juíza, “a obra realizada pelo 1º réu, fora do horário definido pelo condomínio, após as 18 horas, de forma contínua, causa evidente incômodo excessivo, porque atrapalha o horário de descanso dos moradores, máxime dos vizinhos mais próximos, que ficam submetidos ao bate-bate de materiais e barulho alto de equipamentos comumente utilizados em obras de reforma e reparos, atrapalhando o bem estar do indivíduo, porque interfere na sua saúde física e mental, mormente em tempos de pandemia, no qual a maioria das pessoas permanece trabalhando em sua própria residência”.


O autor demonstrou e fotografias juntadas aos autos (0709354-77.2021.8.07.0009) que as obras causaram vários danos no seu apartamento, retratando infiltrações no teto e danos à pintura, diz a juíza.


Além disso, ela ainda observou que o valor dos prejuízos não foi contestado pelo réu. Fato que tornou-se incontroverso e compatível com os danos ocasionados.


Como o réu não apresentou defesa, foi declarada sua revelia. Dessa forma, a juíza ressaltou que “hei por bem considerar verdadeiros os fatos alegados pelo autor, quanto aos danos causados pelo réu em relação a obra da sua unidade, a qual acarretou infiltrações no teto do banheiro, inclusive através do fio de luz, o que poderia causar curto-circuito e até um incêndio, conforme descrito na inicial e não contestado pelo requerido”.


Sendo assim, para a julgadora, houve ilícito civil por parte do réu, por abuso de direito, ao dar causa ao evento danoso, que acarretou o sofrimento psíquico da vítima, ante a gravidade das lesões que a afetaram.


Por estas razões, a juíza decidiu pela condenação do morador ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais, e mais R$ 4 mil, a título de danos materiais. Cabe recurso da decisão.

99 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
Assembleias

Assembleias

Comments


bottom of page